São hipóteses de rescisão de contrato de aprendiz:
I – término do seu prazo de duração;
II – quando o aprendiz chegar à idade-limite de 24 anos, salvo nos casos de aprendizes com deficiência;
III – ou, antecipadamente, nos seguintes casos:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
b) falta disciplinar grave (art. 482 da CLT);
c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
d) a pedido do aprendiz.